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DOC. 386.7756.0207.7194

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO LEI N.11.343/2006, art. 16 - REALIZAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DA VÍTIMA EM SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS - NECESSIDADE - INDEVIDA CUMULAÇÃO DO SURSIS SIMPLES E DO ESPECIAL. - A

audiência prevista na Lei 11.340/2006, art. 16 apenas deve ser realizada se a ofendida manifestar, expressa ou tacitamente, por qualquer meio, interesse em se retratar da representação antes do recebimento da denúncia. Somente após essa manifestação, o Juízo deve designar a audiência para esclarecer qualquer dúvida sobre o verdadeiro desejo da vítima em relação à continuidade da ação penal. Nesse contexto, essa audiência tem caráter confirmatório da retratação e não da representação. Nesse sentido, o STJ, no Tema Repetitivo 1167, firmou a seguinte tese: «A audiência prevista na Lei 11.340/2006, art. 16 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia".

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