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DOC. 387.2929.3172.9152

TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. SAQUES NÃO RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Ação ajuizada por correntista contra instituição financeira para restituição de valores indevidamente debitados de sua conta bancária e indenização por danos morais. O autor alega que, após perda de seu cartão magnético, compareceu à agência para solicitar o bloqueio e a emissão de um novo cartão. No entanto, antes de retirar o novo cartão na agência, foram realizados nove saques não reconhecidos, totalizando R$ 8.770,00. O banco recusou-se a fornecer imagens de câmeras e documentos assinados. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a restituição dos valores retirados, a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e a manutenção do bloqueio do cartão extraviado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pelos saques não reconhecidos realizados após o bloqueio do cartão extraviado; (ii) estabelecer a ocorrência de dano moral indenizável em razão da falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço (CDC, art. 14). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes bancárias cometidas por terceiros, caracterizando fortuito interno, conforme a Súmula 479/STJ. A ausência de prova de qualquer das excludentes de responsabilidade do CDC, art. 14, § 3º (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) reforça a obrigação do banco de restituir os valores indevidamente debitados. A realização de diversos saques sequenciais, em montante elevado e em circunstâncias atípicas ao perfil do consumidor, evidencia falha na segurança do serviço bancário, não sendo suficiente a alegação de que o uso da senha pessoal exclui a responsabilidade da instituição financeira. O dano moral é configurado diante da privação injustificada de recursos essenciais ao consumidor, especialmente considerando a natureza alimentar dos valores retirados, o que ultrapassa o mero aborrecimento. O montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 é proporcional e está em conformidade com precedentes do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por saques indevidos realizados em conta bancária de consumidor quando há indícios de fraude e falha na segurança do serviço, nos termos do CDC, art. 14. O dano moral é configurado quando a falha na prestação do serviço bancário resulta na privação de recursos essenciais do consumidor, gerando sofrimento que ultrapassa o mero dissabor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14. CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. TJRJ, Súmulas 94 e 343.

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