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DOC. 387.3829.5285.6053

TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, PEDE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO art. 129, § 9º DO CP; MITIGAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E/OU REDUÇÃO DO AUMENTO; INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO art. 129, § 4º DO CP.

A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece prosperar. O julgado permite discernir os fundamentos condutores do livre convencimento motivado a desfavor do recorrente, não havendo falar-se em deficiência, de fato, inexistente, pois a sentença permitiu, inclusive, o forte combate ao mérito na via do recurso de apelação em exame, o que nada mais é do que a prova cabal da integridade constitutiva do julgado. Preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, a prova é certeira no sentido de que, em 04 de junho de 2022, por volta das 06h30min, Jhenisson ofendeu a integridade corporal de sua ex-esposa, mediante puxões de cabelo, socos nos braços e chutes nas pernas. Consta que na data dos fatos, o recorrente, movido por ciúmes invadiu a residência da vítima e começou a xingá-la e agredi-la na frente do filho. A materialidade está comprovada pelo AECD encartado nos autos (fls. 19/20), bem como da prova oral colhida em sede policial e em juízo. Quanto a autoria, a vítima foi firme e segura ao relatar a agressão sofrida e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que atesta lesões compatíveis com o que foi relatado. Conforme já firmado na jurisprudência da Corte, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso em tela. O Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal atesta que a vítima apresenta «EQUIMOSE ARROXEADA LOCALIZADA NA FACE INTERNA DE COXA DIREITA E NA FACE EXTERNA DE COXA ESQUERDA MEDINDO 100X60 MM E 60X60 MM RESPECTIVAMENTE.» A alegação do apelante de que os outros vizinhos que foram até a casa da vítima poderiam confirmar o alegado não se sustenta. Conforme esclarecido pela própria ofendida, quando as pessoas começaram a chamar no portão, para saber o que estava acontecendo, o recorrente já havia se evadido. Quanto ao pedido de desclassificação para o delito tipificado no CP, art. 129, § 9º, este tampouco merece acolhida. não há dúvida de que a conduta foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. O apelante era ex-marido da vítima e as agressões se deram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Diante o acervo probatório produzido, restou bem caracterizada a prática do crime de lesão corporal dolosa, em sua versão qualificada (CP, art. 129, § 13º), sendo de rigor a manutenção da condenação nos termos lançados na sentença. No tocante ao pleito de aplicação da causa de diminuição prevista no CP, art. 129, § 4º, não se vislumbra da prova que a vítima tenha provocado injustamente o apelante, ao ponto de deixá-lo sob o domínio de violenta emoção. Na dosimetria, a presença de um menor no cenário delituoso, e o fato do recorrente ter invadido a casa da vítima, pulando o portão do imóvel, são circunstâncias que justificam o incremento da pena-base. Contudo, o julgador majorou a pena em 1/3, o que se mostra demasiado, devendo o incremento ser de 1/5. Mantêm-se o regime aberto e a aplicação do sursis da pena. De outro talho, altera-se a condição da alínea «b», para proibição de que o recorrente se ausente do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, e a condição da alínea «c», para comparecimento pessoal e obrigatório, bimestralmente, em juízo para informar e justificar suas atividades, o que se mostra mais adequado à hipótese em tela. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do relator.

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