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DOC. 387.9223.7720.1277

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO NÃO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL

Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais. Alega a autora que é pensionista do INSS e ao verificar seu extrato de pagamentos e empréstimos constatou um crédito em sua conta no valor de R$14.434,64, referente a empréstimo que nunca contratou. Afirma que o valor do empréstimo se encontra depositado em juízo. Aduz que tentou resolver o problema administrativamente, sem lograr êxito. Persegue, com pleito de antecipação de tutela, que o banco se abstenha de realizar descontos em razão do referido contrato, a declaração de inexistência da dívida e reparação moral. Inegável que houve o desconto de quantias não contratadas pela autora. Assim, cabia ao banco réu a comprovação de que a autora firmou o contrato de empréstimo, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a prova pericial produzida concluiu que a assinatura do contrato é falsa, não tendo sido firmada pela parte autora. Sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico, determinando a restituição, em dobro, de todas as parcelas descontadas dos contracheques da autora referentes à citada contratação, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não restou justificada a sua cobrança, com correção a partir de cada desconto e juros a contar da citação, incensurável. Dano moral caracterizado. Reparação moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor. Desprovimento do recurso. Unânime.

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