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DOC. 388.0246.5947.1792

TJRJ. Apelação cível. Remessa Necessária. Servidor Público aposentado. Revisão de proventos. Diferença de vencimentos decorrente da conversão para URV. Lei 8.880/94. Prescrição afastada. Apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação são abarcadas pelo fenômeno prescricional. O STJ estabeleceu que os servidores estaduais ou municipais do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença resultante da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento. Laudo pericial atesta a existência de defasagem. Cabe à municipalidade o recolhimento da taxa judiciária por ser réu e ter sucumbido na demanda. Parcial reforma da sentença, em remessa necessária, para ser observada a Emenda Constitucional 113/2021 na atualização do débito e a compensação da respectiva mora quando da liquidação do julgado. 1. Cobrança de diferenças remuneratórias atrasadas. Correção do cálculo de vencimento em relação ao critério utilizado pelo Município de Barra Mansa, por ocasião da conversão da moeda para o novo padrão monetário nacional (URV) em 1994. 2. Pretensão autoral julgada procedente. 3. Pretensão recursal para reconhecimento da prescrição, pela não aplicação do índice de 11,98% aos proventos, por não ser concessão de vantagem pecuniária e que seja afastada a condenação em taxa judiciária e emolumentos. 4. Preliminar de prescrição não acolhida. Relação de trato sucessivo. Súmula 85/STJ. 5. Para o STJ, os servidores estaduais ou municipais têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor. Lei 8.880/1994. 6. Laudo pericial atesta a existência de defasagem de 3,39% nos proventos da autora. 7. Condenação em taxa judiciária mantida nos termos da Súmula 145/TJRJ e Enunciado 42 do FETJ. 8. Reparo de ofício da sentença para determinar que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, em 09/12/2021, a atualização do débito e a compensação da respectiva mora passam a ser feitas unicamente com base na taxa SELIC. Sentença mantida nos demais termos. 9. Desprovimento do recurso.

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