TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual 6.834/2014). Sentença de parcial procedência, para a condenação dos réus à implementação do piso nacional mínimo proporcional à carga horária da parte autora (22H - 55% do piso nacional), com reflexos nos triênios, férias e 13º salário, determinando o cumprimento da tutela, anteriormente deferida. Irresignação de ambas as partes. Pedido de suspensão do feito que motivadamente se rejeita. Autora, professora estadual aposentada, no cargo docente II, referência B07, com carga horária semanal de 22 horas. Tema objeto de controvérsia relativa ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI Acórdão/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema no 911 do STJ. Lei Estadual 5.539/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu art. 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira. De outro viés, assiste razão aos réus, no tocante à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso que ora se defere, tendo em vista a tutela antecipada deferida na sentença, no teor do art. 1.012, §4º, do CPC. Precedentes. RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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