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DOC. 388.1566.6418.9803

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENAS. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO COM ENFOQUE NO TEMA 1022 DO STF. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO .

Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, mediante a análise do contexto fático probatório, concluiu pela nulidade da dispensa da reclamante e determinou a sua reintegração, em virtude de ter considerado inválidas as penalidades aplicadas pela reclamada, por ausência de provas, de modo que afastou a última penalidade de demissão em razão da inobservância da devida gradação das penas. O presente caso não se amolda à matéria objeto da suspensão nacional do Tema 1022, no qual se examina, à luz dos arts. 37, caput e II, e 41, da CF/88, a possibilidade de « dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público « (RE 688.267 - CE, DJe de 11/2/2019), uma vez que a matéria aqui tratada relaciona-se com a nulidade da dispensa em razão da não comprovação pela reclamada de que a reclamante sofreu punições em razão de insubordinação o que acarretou o desligamento. Embargos de declaração a que se nega provimento.

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