TST. RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA DOS LAGOS S/A. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO POR EMPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC, art. 485, VI. 1 - O TRT
extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, IV, por ausência de comum acordo. 2 - Mantém-se a extinção do processo, mas por fundamento diverso: ilegitimidade ativa da empresa para propor dissídio coletivo de natureza econômica, reconhecida de ofício. 3 - A jurisprudência predominante nesta Corte é de que a categoria patronal carece de interesse processual (necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, uma vez que pode, em tese, conceder espontaneamente aos seus empregados quaisquer vantagens, prescindindo da autorização judicial. 4 - Efetivamente, a legitimidade ativa para o ajuizamento da representação coletiva de caráter econômico é restrita ao sindicato representante da categoria profissional, que atua na busca para obter melhores condições de trabalho em favor dos trabalhadores por ele representados. Precedentes da SDC, inclusive reconhecendo de ofício a ilegitimidade ativa. 5 - Assim, mantém-se o acórdão do TRT que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, mas por fundamento diverso (CPC, art. 485, VI). 6 - Recurso ordinário a que se nega provimento.
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