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DOC. 388.2037.5725.8526

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA DOS TURNOS. 1. A parte reclamada não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou os pressupostos do CLT, art. 896. 2. No caso, a Corte de origem, em estrita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, asseverou que o pressuposto para a caracterização da jornada em turnos é, essencialmente, a alternância de períodos que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno (Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 desta Corte). Nesse contexto, concluiu que a alternância quadrimestral não descaracteriza o regime de trabalho em turnos ininterruptos, atraindo a incidência do CLT, art. 896, § 7º. 3. Em relação à previsão em negociação coletiva de jornada de oito horas diárias e quarenta semanais, do quanto se extrai do acórdão recorrido, com fundamento na prova documental, havia habitual prestação de horas extraordinárias, de forma a invalidar o quanto ajustado coletivamente. Agravo a que se nega provimento .

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