TJMG. HABEAS CORPUS - CRIMES DE RESPONSABILIDADE E CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ALEGAÇÕES ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. 1.
Como é cediço, os prazos para a formação da culpa não são rígidos, devendo a sua análise ser feita de forma global, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. 2. Para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie, especialmente ao se considerar a complexidade do feito de origem e a ocorrência de declinação de competência. 3. O Habeas corpus não se mostra a via adequada para a análise de teses defensivas relacionadas a prova da autoria delitiva, especialmente por se tratar de matéria atinente ao mérito da ação penal e que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, de cognição e instrução sumárias, exceto se verificada flagrante irregularidade, o que não foi possível observar, in casu, bastando, neste momento processual, meros indícios da prática delitiva. 4. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a manutenção da custódia do paciente é medida que se impõe, especialmente em razão da gravidade concreta que envolve o feito.
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