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DOC. 388.2120.6617.2804

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MATERIAL E MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - TERMO INICIAL JUROS MORATÓRIOS - COMPENSAÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO. I-

Impõe-se ao magistrado, na condução do processo, observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5, LV da CR/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa; II- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias; III- Compete às instituições financeiras adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos; IV- A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço; V- A privação do uso de determinada importância, subtraída da remuneração recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento; VI- A co nduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, sem, contudo, significar seu enriquecimento sem justa causa; VII- Não tendo restado comprovado que as cobranças realizadas pelo réu decorreram de estipulações contratuais válidas, entende-se por injustificável e culposo o engano cometido, fazendo-se devida a restituição em dobro dos valores cobrados da autora sem amparo legal ou contratual; VIII- Conforme restou decidido pelo C. STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ deve haver a modulação dos efeitos do referido entendimento, para que «seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão". Todavia, considerando que o contrato objeto dos autos foi firmado após 30/03/2021, data de publicação do mencionado acórdão, deve ser determinada a restituição dobrada do indébito; IX- Em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo C. STJ. Todavia, considerando que a parte autora não tratou acerca da matéria em seu recurso e que o Banco réu requereu que a incidência de juros moratórios se dê a partir da data do arbitramento, deve ser mantido o termo inicial consignado pela julgadora de primeiro grau (data da citação), em razão da expressa vedação no ordenamento a reformatio in pejus; X- Considerando que a autora realizou a transferência, aos falsários, do valor que lhe foi disponibilizado, não há que se falar em enriquecimento sem causa e em compensação de valores.

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