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DOC. 388.3483.3285.6139

TJSP. APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

Sentença que acolheu a alegação de excesso executivo formulada pela parte executada e extinguiu o feito pela satisfação da obrigação - Inconformismo da parte exequente - Desacolhimento - Intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença não obsta o exame da adequação do valor executado ao julgado - Excesso de execução consubstancia matéria de ordem pública, a impor o ajuste dos cálculos entabulados pelo exequente quando discreparem dos critérios estabelecidos no título exequendo, porquanto solução diversa implicaria no enriquecimento sem causa - Exequente teve a oportunidade de rechaçar a apuração feita pela contraparte, mas se restringiu, assim como nas razões do recurso, a propugnar que a questão estava coberta pela preclusão temporal - A não realização de perícia não implica, necessariamente, em cerceamento de defesa, pois, como expressão do princípio da persuasão racional, não deve ser promovida a produção de prova protelatória ou desnecessária ao deslinde da causa, seja ela testemunhal, documental ou pericial - Hipótese na qual, ainda que o apelante tenha postulado a designação de perícia contábil, esta não se fazia imprescindível, já que se tem em tela típico caso de «liquidação por cálculos do credor», quando as operações aritméticas necessárias para a definição da importância devida são simples - A argumentação deficiente, que não tangencia os fundamentos utilizados no provimento jurisdicional impugnado, não tem o condão de afastá-los e viola o princípio da dialeticidade recursal, ensejando a eficácia preclusiva da coisa julgada - Precedentes desta E. Câmara e do C. STJ - Sentença mantida. Recurso desprovido, com determinação, sem fixação de verba honorária recursal e com ressalva de correção monetária e acréscimo de juros moratórios ao montante corretamente reconhecido pelo E. Juízo a quo até o recebimento do mandado de levantamento pelo apelante, nos termos da fundamentação

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