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DOC. 388.3699.0018.7482

TJRJ. APELAÇÃO. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DIREITO DO REVEL.

A presunção iuris tantum de veracidade das alegações iniciais (efeito material da revelia) só implica o julgamento antecipado da lide (efeito processual) se o réu não exercer a faculdade de requerer provas (CPC/2015, art. 355, II). Decorre da garantia constitucional da ampla defesa o direito, assegurado pelo ordenamento jurídico-processual ao réu revel (CPC/2015, art. 349; Súmula 231-STF), de produzir nos autos a prova necessária a desconstituir a presunção meramente relativa decorrente da revelia, sob pena de transmutá-la em presunção iuris et de iure). No caso presente, tendo deferido as provas requeridas pelo revel, o juízo a quo reconsiderou seu entendimento para julgar antecipadamente o mérito, fundamentando-se, exclusivamente, ¿no efeito material da revelia¿, cerceando o direito de defesa da parte. As provas requeridas pelo revel só podem ser indeferidas pelo mesmo critério de qualquer outro processo: se restar notória a inutilidade ou o caráter protelatório das diligências (CPC/2015, art. 370, p.ú.). Na hipótese, porém, afiguram-se a princípio pertinentes os requerimentos probatórios, tanto que de início deferidos pelo juízo. PROVIMENTO.

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