TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE RECURSO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - REQUISITOS PRESENTES - PAGAMENTO DO TÍTULO - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR - IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO AUTORAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - CAPITALIZAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADOÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO - EXCESSO INEXISTENTE.
Se o recurso veicula questão não suscitada em primeira instância, o não conhecimento relativamente a tal matéria é inarredável, já que, do contrário, admitir-se-ia inovação recursal e afronta ao duplo grau de jurisdição. «O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória» (Súmula 247, STJ). Na hipótese de contrato de cartão de crédito, a prova escrita a ser apresentada pela parte autora consiste no instrumento contratual devidamente assinado, aliado às faturas com o detalhamento da utilização, e à memória de cálculo da evolução do débito. Se o devedor, nos embargos monitórios, aponta que o valor do título cobrado foi pago, atraiu para si o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. «Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida» (art. 702, §2º, CPC). A possibilidade de revisão contratual não se restringe à hipótese do CCB, art. 478, sendo possível a revisão do contrato para afastar abusividades, mesmo que não tenha ocorrido qualquer mudança extraordinária que torne excessivamente oneroso o cumprimento da avença, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrant es do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória 2.170-36/2001) , desde que expressamente pactuada. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Revela-se inadequado o pedido de redução de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal.
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