TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 157, § 2º-A, I, do CP. Pena: 06 anos e 08 meses de reclusão, e 16 dias-multa, em regime fechado. Apelante, livre e conscientemente, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para si ou para outrem coisa alheia móvel, consistente em 04 telefones celulares de diversas marcas, sendo um deles Samsung A30, de cor branca, da operadora TIM, com IMEI 351760113915866, avaliado em aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais), pertencente à vítima Fabricio e os demais ao estabelecimento comercial (La Casa de Celular). SEM RAZÃO A DEFESA. Materialidade e autoria não foram alvo do presente recurso. Do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ademais com a redução da pena aquém do mínimo legal. Improsperável. O apelante admitiu parcialmente a prática da conduta criminosa, negando com veemência a utilização de arma de fogo na subtração, em uma clara tentativa de afastar a qualificadora do delito de roubo, o que ensejaria a aplicação de uma pena menor. A prova que serviu de substrato condenatório foram os relatos das vítimas e testemunha de acusação, tendo a confissão qualificada servido apenas como elemento ratificador do caderno probante. Mesmo que assim não fosse, inviável seria a aplicação de tal instituto por força do verbete 231 das súmulas do E. STJ. Do afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Incabível. Bem evidenciada ante a prova oral. Apreensão e perícia da arma utilizada pelo roubador são despiciendas para a incidência da referida causa de aumento de pena. Precedentes. Do abrandamento do regime prisional. Descabimento. O regime fechado é o único compatível com o atuar do apelante, não podendo ser outro diferente, considerando-se a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do crime, na forma do art. 33, §3º do CP. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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