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DOC. 388.6352.6477.6737

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - CPC, art. 300 CONTRATO ADMINISTRATIVO - INADIMPLENCIA PARCIAL DO CONTRATO - MULTA ADMINISTRATIVA - POSSIBILIDADE - NULIDADE OU ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS - FUMUS BONI IURIS - AUSENTE.

Nos moldes do CPC, art. 300, a concessão da tutela provisória exige a comprovação dos requisitos indispensáveis, sendo eles a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A Lei 8.666/1993, aplicável à espécie, previa a possibilidade de aplicação de multa em razão do inadimplemento parcial dos contratos administrativos, que deverá ocorrer nos moldes previstos no instrumento convocatório ou no contrato, mediante regular processo administrativo que oportunize à parte contratada o exercício dos direitos à ampla defesa e contraditório. Constatado por meio de regular processo administrativo a inadimplência contratual por parte do contratado, torna-se possível a aplicação de multa. Conforme o disposto na Lei 8.666/1993, art. 78, XV, o atraso superior a 90 (noventa) dias nos pagamentos devidos pela Administração confere ao contratado o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações até que a situação seja regularizada.

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