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DOC. 389.1567.3399.2461

TJSP. Consumidor e processual. Ação de busca e apreensão. Reconvenção. Sentença de procedência da ação e parcial procedência da reconvenção. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Instrumento contratual, assinado, que acompanhou a inicial. Mora comprovada. Notificação judicial válida, à vista da tese de direito firmada pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo de 1.132. Comissão de permanência que não é cobrada pela instituição financeira. A estipulação de juros remuneratórios compostos pré-fixados não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (anatocismo), não ostentando nenhuma ilegalidade, conforme tese de direito assentada pelo C. STJ no Recurso Especial 4Acórdão/STJ, submetido ao CPC, art. 543-Cde 1973. Incidência das Súmulas 539 e 541 do mencionado tribunal de sobreposição. Constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor coma Medida Provisória 2.170-36/2001, reconhecida por este E. Tribunal de Justiça e, depois, pelo C. Supremo Tribunal Federal. Por força do que foi decidido pelo C. STJ nos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, submetidos ao regime do CPC, art. 543-Cde 1973, é válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (orientação depois consubstanciada na Súmula 566/aludido tribunal de sobreposição). No julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ o C. STJ definiu, para os fins do CPC, art. 1.040, as teses da «validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato», ressalvadas a «abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado» e a «possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". Comprovado o registro e não abusivo o valor cobrado a tal título. No julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, também submetido ao regime dos recursos repetitivos, definiu o C. STJ que «nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Aplicação dessa tese ao caso em exame que impunha o afastamento da cobrança do prêmio do seguro, porque não há indício de que a ré teve liberdade para escolher a seguradora. Abusividade que fora reconhecida na origem. Falta de interesse recursal por parte da ré. Devolução que deve ser feita em dobro, por se cuidar de conduta contrária a boa-fé objetiva. Ônus sucumbenciais na reconvenção que devem ser redistribuídos, dada a sucumbência majoritária da instituição financeira. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO

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