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DOC. 389.4041.7435.8305

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 1200 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DOS arts. 33 CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS REQUER A ABSOLVIÇÃO PARA AMBOS OS CRIMES, SOB O FUNDAMENTO DE PRECARIEDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA FIXADA A PENA NO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

Absolvição inviável. Autoria e materialidade dos delitos suficientemente comprovadas. Inviável a absolvição se a sentença condenatória está amparada por acervo probatório harmônico, sendo os elementos colhidos no inquérito policial confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Situação de flagrância. Auto de apreensão e laudos periciais juntados. Prova oral. Depoimentos dos policiais militares, em sede policial e posteriormente corroboradas em Juízo. Dosimetria sem correção. As circunstâncias fáticas delineadas revelam com clareza o animus associativo. Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º. Impossibilidade. A manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico, inviabiliza a aplicação da minorante, descrita no par. 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, que exige a não participação em organização criminosa e a não dedicação à atividade criminosa. Fixada a pena privativa de liberdade em oito anos de reclusão, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, consoante art. 33, § 2º, ¿b¿, do CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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