TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE CONDIÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 11ª Região objetivando a declaração de fraude à legislação trabalhista em face da contratação por meio de pessoa jurídica e, em consequência, a determinação de reconhecimento de vínculo de emprego e consectários legais, além de pagamento de indenização por dano moral coletivo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica de que «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante» . Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, a Suprema Corte, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". A partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. 3. Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovados os requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, circunstância em que não haverá desrespeito à decisão da Suprema Corte, pois o vínculo não tem como fundamento a terceirização de atividades, mas a constatação de típica relação de emprego nos moldes previstos na legislação trabalhista. 4. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático probatório dos autos, manteve a improcedência da ação ao fundamento de que os documentos carreados aos autos não demonstraram de forma inequívoca que todos os trabalhadores foram contratados pela ré nos moldes celetistas. Consignou que uma parcela dos trabalhadores é contratada por meio de vínculo celetista na modalidade contrato por prazo determinado, enquanto outra parcela é contratada na forma de contrato de prestação de serviços autônomos, sendo que apenas as provas adquiridas através do inquérito civil administrativo instaurado pelo Órgão Ministerial não são suficientes para apurar quais trabalhadores foram contratados na modalidade celetista. Registrou, ainda, que a verificação do vínculo empregatício depende da análise fática produzida nos autos, sendo que, para a caracterização do vínculo, se faz necessário estarem presentes, de forma clara e concomitante, todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º, da CLT, acrescentando que não há igualdade de condições em relação a todos os contratados pela ré. 5. Assim, diante das premissas fáticas constantes do acórdão regional, insuscetíveis de reexame nos termos da Súmula 126/TST, não há como se concluir pela caracterização do vínculo de emprego em relação a todos os trabalhadores que prestaram serviços à ré no ano de 2017 a justificar as obrigações de fazer requeridas na petição inicial. Incólumes os artigos indicados. 6. Evidenciado que não houve conduta ilícita praticada pela ré, não há falar em indenização por dano moral coletivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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