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DOC. 389.5597.2341.8940

TJSP. *PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -

Obrigação de fazer consistente na exibição de documentos (contratos de empréstimos) - Processo extinto em primeiro grau de jurisdição, por carência de ação (falta de interesse de agir), pela não demonstração na inicial da prova de exaurimento prévio da via administrativa - Irresignação recursal da parte autora alegando ter exaurido a via administrativa, tendo direito ao fornecimento dos documentos - JUSTIÇA GRATUITA - Pedido formulado na inicial e não apreciado na Vara de origem - Documentação que demonstra indício de incapacidade financeira - Concessão da benesse, mas restrita aos atos em segundo grau de jurisdição, na forma do art. 98, § 5º, do C.P.C. devendo ser reavaliada na origem - INTERESSE DE AGIR - Caracterização - Obrigação de fornecimento de documentos comuns às partes, de índole bancária - Produção antecipada de provas admitida na legislação processual para inibir pedidos incidentais em ações ordinárias - Situação em que para o pedido exibitório há a necessidade de prévio exaurimento da via administrativa, cumprindo os requisitos estabelecidos no REsp. Acórdão/STJ julgado no rito do art. 543-C do C.P.C. de 1973 para a procedência da pretensão, ou seja, prova de solicitação, em prazo hábil (30 dias), no âmbito administrativo, com o recolhimento da respectiva tarifa pelo fornecimento das cópias, se possível estima-las quantitativamente no pedido, caso contrário, exigível somente no recebimento - Exaurimento administrativo não comprovado no caso dos autos, eis que a notificação extrajudicial contém vícios formais e enseja violação ao sigilo financeiro (ausência de procuração et extra com firma reconhecida e pedido de remessa para domicílio diverso do correntista), sendo imprestável ao fim destinado - Situação em que a extinção é arredada para prosseguimento da marcha processual com a citação da parte adversa para o fornecimento da documentação, sob pena de responder pela sucumbência - Sentença reformada - Apelação provida, com determinação.

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