TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO EM LOCAL PÚBLICO. INJÚRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
Conforme dispõem os art. 186 e 927, do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, para que fique caracterizado o dever de indenizar, deve ser aferida a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. É incontestável o desgaste emocional suportado pelo síndico devido à publicação de insultos e acusações criminais no grupo de WhatsApp do condomínio, justificando a indenização por danos morais.
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