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DOC. 389.7673.5313.6202

TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONFISSÃO DE DÍVIDA -SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR PEDIDOS INCIAIS - JULGAMENTO CITRA PETITA - RECONHECIMENTO - PARCIAL PAGAMENTO - RECONHECIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APLICAÇÃO - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INCIDÊNCIA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Em decorrência do princípio dispositivo, ao magistrado cabe compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita), ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), nos termos do CPC/2015, art. 492 . A sentença que deixa de apreciar o pedido de aplicação dos juros moratórios e de multa de 2% prevista contratualmente deve ser considerada citra petita, o que acarreta nulidade. O Juízo que deixa de apreciar pedido formulado na inicial incorre em julgamento «citra petita". Declarada a nulidade da sentença e estando em pauta causa madura para julgamento, a análise do mérito litigioso opera-se de plano, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC. O fato de haver reconhecimento de cumprimento parcial da obrigação implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. A incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor devido, conforme cláusula contratual expressa, deve ser observada.

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