TJRJ. HABEAS CORPUS.
Denúncia pelo crime do art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do CP. Prisão em flagrante convertida em preventiva em audiência de custódia. Alegação de circunstâncias pessoais favoráveis, de que a audiência de instrução ainda não se realizou, de legítima defesa, de falta de perícia no paciente, de inexistência de risco à ordem pública, de decisão genérica e não fundamentada baseada na gravidade em abstrato do delito, de ausência de periculum libertatis e de justa causa para a ação penal, com pedido de trancamento e inépcia da denúncia. Decisão bem fundamentada. Impossibilidade de trancamento da ação penal. Inexistência de prova inequívoca da atipicidade da conduta, de causa extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de materialidade do delito. Narrativa apresentada pelo impetrante que destoa daquela informada na denúncia e apurada na investigação policial, especialmente, no sentido de que a vítima já estava apartada da briga corporal quando foi atingida pela facada causada pelo paciente. Discussão sobre legítima defesa, inépcia da denúncia ou debate sobre provas que deve ser feita no mérito da ação penal, sob pena de supressão de instância. Paciente que foi submetido a exame de corpo de delito com constatação de lesões. Alegação de necessidade de perícia que destoa da realidade dos autos. AIJ também já marcada. Periculosidade evidente diante da narrativa da denúncia de que a briga já estava apartada quando houve o golpe com a faca. Temor para a vítima em seu depoimento em juízo. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não são capazes de afastar a prisão preventiva quando presentes os seus pressupostos. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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