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DOC. 390.1908.6140.3599

TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO.

Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Pretensão do Ministério Público de São Paulo, de que seja reconhecida prática ímproba por parte dos réus, diante de possíveis irregularidades praticadas na abertura de licitação para fins de contratação de serviços de assessoria jurídica, em eventual prejuízo de procedimento licitatório. Sentença de procedência. Reforma da sentença. Cabimento. Preliminar de ilegitimidade passiva de um dos réus, ora apelante. Abertura de licitação e formação do contrato de prestação de serviços por Prefeito diverso ao investigado no Inquérito Civil. Acolhimento. Ausência do elemento subjetivo - DOLO. Aplicação da Lei 14.230, de 2021 à Lei 8.429, de 02 de junho de 1992. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Inexistência de elementos mínimos que indiquem a prática de ato ímprobo por parte dos réus. Não restou demonstrada a presença do elemento subjetivo dolo na conduta praticada pelos réus, bem como ausente comprovação de efetivo dano ao erário, enriquecimento ilícito ou mesmo conluio entre os réus. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença que deve ser reformada. RECURSO PROVIDO.

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