TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DOENÇA LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCAUSA AFASTADA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, na medida em que não há falar em omissão e tampouco em contradição ou obscuridade do julgado, pois o Regional manifestou-se sobre todos os pontos relevantes ao deslinde da demanda, tendo indicado os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão. Neste ponto, resta evidente, da leitura do acórdão regional, que houve análise específica e expressa, tanto do prontuário médico do reclamante como do laudo pericial, ambos analisados, mencionados e escrutinados inúmeras vezes pela Corte regional. Destaque-se que eventual julgamento contrário aos interesses da parte não importa em negativa de prestação jurisdicional. É o que se observa no caso em tela, tendo em vista que a reclamante apenas apresenta seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Na hipótese, é de se reiterar que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção da CF/88, art. 93, IX. Agravo desprovido . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DANO MORAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, ao fundamento de que a prova produzida nos autos não demonstra o alegado nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença psiquiátrica que acometeu o reclamante e o trabalho prestado pela reclamada. Neste ponto, destacou-se que os fatos narrados pelo reclamante, como pretensos causadores da doença, sequer foram comprovados pela prova testemunhal produzida nos autos. Tampouco houve a comprovação de que a doença causa incapacidade significativa, não tendo o reclamante sido afastado em nenhuma ocasião, bem como no momento da realização da perícia sequer estava sendo submetido a tratamento. Por outro lado, restou demonstrado que o reclamante, em mais de uma oportunidade, abandonou o tratamento antes do recomendado. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo desprovido .
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito