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DOC. 391.1246.0994.3156

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS RECÍPROCOS. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA DO TRÁFICO COMPROVADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL DE DROGAS. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O MAIS GRAVOSO. 1)

Emerge firme da prova judicial que policiais militares em patrulhamento na comunidade Atílio Maroti, em local já conhecido como ponto de vendas de entorpecentes e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, avistaram o acusado, conhecido dos policiais desde a adolescência, quando teve uma passagem por homicídio, além de dois flagrantes por crime de tráfico de droga. Ato contínuo, os policiais realizaram a abordagem, encontrando o acusado na posse de 15,0g de Cloridrato de Cocaína acondicionados em 18 unidades de cápsulas de frasco plástico, contendo as inscrições ¿ATILIO PÓ 10CV¿, além da quantia de R$160,00 em espécie. 2) Comprovada a materialidade do crime de tráfico, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 4) A tese de posse para uso pessoal, apresentada pelo réu não se mostra convincente. Alegações muito comuns, sem qualquer amparo nos autos, no sentido de que a carga apreendida seria destinada ao consumo próprio, constituem, no mais das vezes, uma tentativa débil para escapar da obviedade do flagrante. Além disso, a quantidade de material entorpecente não se revela ínfima, porquanto se encontre dentro dos padrões do que é hodiernamente apreendido em mãos de pequenos traficantes, justamente para evitar grandes perdas, caso venham a ser presos, como na espécie, 15,0g de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 18 unidades de frasco plástico, o que se afigura exagerado para quem alega ter adquirido o material entorpecente para consumo próprio, ainda que se tome por verdadeira a assertiva de o acusado ser usuário de material entorpecente. 5) No tocante à dosimetria da pena, a quantidade de drogas apreendidas (15,0g de cocaína), ainda que não se mostre ínfima, também não é expressiva a ponto de operar reflexos na dosimetria penal, nos termos dos arts. 59, do CP e 42, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 5.1) Assiste razão ao Ministério Público quando pretende o reconhecimento dos maus antecedentes pelo acusado. No ponto, cumpre obtemperar que os fatos aqui apurados ocorreram no dia 07 de outubro de 2021. Assim, verifica-se, destarte, que a condenação imposta ao acusado por fato anterior (anotação 01 da FAC ¿ data do fato 12/02/2020), mas com trânsito em julgado posterior ao fato aqui apurado (17/11/2022), efetivamente caracteriza os maus antecedentes a ensejar o acréscimo da pena-base, como assente na Jurisprudência do STJ. 5.2) Assim, uma vez reconhecida uma circunstância judicial, cumpre readequar a reprimenda para estabelecer a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal para a vetorial, patamar adotado por reiterada jurisprudência, com o que fica a pena-base redimensionada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. 5.3) Na fase intermediária, a reprimenda permanece no mesmo patamar, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes. 5.4) O acusado não faz jus ao redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, ante a vedação ao portador de maus antecedentes expressa no próprio dispositivo legal. 6) Não obstante a fixação da resposta penal em patamar inferior a 08 anos, a presença dos maus antecedentes justifica a fixação do regime prisional fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Precedente. Provimento parcial do recurso ministerial e desprovimento do defensivo.

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