TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.
Recurso interposto contra sentença que condenou os réus às penas de 02 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 250 dias-multa, no piso, por infração ao Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Defesa impugna apenas a dosimetria, afirmando que deve ser fixado o regime inicial aberto, em razão da primariedade e da ausência de maus antecedentes, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR. Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas. Dosimetria. Primeira fase. Quantidade de entorpecentes que não justifica a exasperação da pena-base, que deverá ser fixada no mínimo legal. Terceira fase. Aplicação do redutor no percentual máximo. Circunstâncias do delito que foram normais para a espécie, especialmente se considerando a quantidade não expressiva de entorpecentes apreendida. Ausência de comprovação de ocupação lícita que não constitui fundamentação idônea para reduzir a pena pela metade, até porque não guarda qualquer relação com a conduta delitiva apurada nos autos. Regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direito. Requisitos legais preenchidos. Gravidade abstrata do delito que não justifica a fixação de regime inicial mais gravoso. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido, para reduzir as penas para 01 ano e 08 meses de reclusão, no regime aberto, e 166 dias-multa, no piso, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com expedição de alvará de soltura em favor do corréu Matheus. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. CP, art. 33, §2º, «c», e §3º; art. 44, caput; art. 45, §1º. STF, Súmula 718; HC Acórdão/STF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2012; HC 118533, Relª Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 19/09/2016. STJ, Súmulas 231 e 440. TJSP, AC 1500076-18.2020.8.26.0561, Rel. Augusto de Siqueira, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 29/03/2021; e AC 0002468-20.2018.8.26.0417, Rel. Sérgio Mazina Martins, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 29/03/2021
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