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DOC. 391.4666.3765.9033

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - ASSÉDIO MORAL .

Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou expressamente que « entende-se que a reclamante eximiu-se de seu ônus probatório, nos termos dos arts. 818, I, CLT, e 373, I, CPC «, tendo registrado que o laudo pericial produzido nos autos concluiu que a obreira possuía transtorno psiquiátrico caracterizado como um transtorno de adaptação (F 43.2 DA CID-10), decorrentes das condições de trabalho, caracterizando o nexo causal, com remissão parcial antes de seu desligamento da reclamada. Além disso, constou do acórdão regional que « Diante dos depoimentos colhidos, tem-se que o assédio moral restou caracterizado, em decorrência da conduta do superior hierárquico, Sr. Nathan Sayeg « e que « Saliente-se, ainda, que de acordo com os e-mails juntados aos autos (documento ID. b32a03c - fls. 40) a reclamada tinha ciência da queixa da reclamante para com o Sr. Nathan e não tomou nenhuma providência «, bem como que « Frise-se que compete ao empregador manter o ambiente de trabalho sadio e livre de condutas ilícitas, zelando pela incolumidade física e psicológica de seus empregados, o que não se vê no presente caso «, além do que « a conduta mantida pelo Sr. Nathan, superior hierárquico da reclamante, durante o pacto laboral, violou sua intimidade e honra, afetando diretamente seus sentimentos, causando-lhe grandes constrangimentos, pelo que restam configurados os requisitos para o deferimento da indenização por danos morais «. Assim, para se acolher a tese da reclamada, no sentido de que não restou demonstrado nos autos a configuração dos elementos ensejadores do dano moral por assédio moral, em especial o nexo de causalidade, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento . DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. De acordo com o art. 1º e parágrafos da IN 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, ocorrendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. No caso, da leitura do despacho de admissibilidade, constata-se que o Tribunal Regional, ao analisar o recurso de revista empresarial, não se pronunciou sobre o tema « danos morais - valor da indenização «. Por outro lado, verifica-se que a parte ora agravante não buscou sanar tal omissão por meio da oposição de embargos de declaração, razão pela qual se encontra preclusa a análise da matéria. Agravo interno a que se nega provimento.

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