TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU FRAUDE À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À VENDA DO VEÍCULO MERCEDES-BENZ E MANTEVE PENHORA SOBRE VEÍCULO RENAULT DUSTER, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA EXCLUSÃO DA INFORMAÇÃO «EXISTE INTENÇÃO/COMUNICAÇÃO DE VENDA". NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ADQUIRENTES, NOS TERMOS DO CPC/2015, art. 792, § 4º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
"Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...) § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". (CPC/2015);
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