TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA - COERÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CRIME ÚNICO - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DUAS VÍTIMAS DISTINTAS - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - NECESSIDADE - PENA-BASE - READEQUAÇÃO NECESSÁRIA - CONCRUSO DE MAJORANTES - CRITÉRIO QUANTITATIVO - IMPOSSIBILIDADE -
Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições. Não há que se falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando o concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes da primeira parte do CP, art. 70. «Atingidos os patrimônios individuais de vítimas distintas mediante uma única ação (desdobrada em vários fatos), não há falar em crime único, mas sim em vários crimes em concurso formal próprio.» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T. DJe 21/6/2013). A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos das condutas imputadas aos acusados, observando-se, em todo momento, o princípio da proporcionalidade. No concurso de majorantes, a fração de aumento da pena deve ser avaliada de acordo com o critério qualitativo, e não puramente quantitativo.
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