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DOC. 392.1833.4633.5005

TJRJ. Apelações. Ação revisional. Contrato de financiamento de veículo. Taxa de registro de contrato e de avalição. Seguro prestamista. Comprovação do serviço. Consumidor que optou por sua contratação. Inicialmente, o recurso adesivo não será conhecido, pois a parte autora, intimada para recolher as custas recursais, permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 368. Passo à análise do apelo do réu. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo plena aplicação as disposições do CDC que abrangem todas as relações de consumo, aí incluídas as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, a teor do disposto no art. 3º, § 2º do referido Código. Além disso, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme verbete sumular 297. Também é entendimento pacífico a possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante da relativização do princípio do pacta sunt servanda, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação jurídica. Ainda mais em se tratando de matéria consumerista, na medida em que o CDC autoriza a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, ainda que previamente contratadas (art. 6º, V), como na presente hipótese. Entretanto, é necessário que se evidencie, em cada caso, o alegado abuso por parte da instituição financeira. Cinge-se a controvérsia a determinar a legalidade ou não das cobranças referentes ao registro de contrato, taxa de avaliação e seguro prestamista. No que tange à tarifa de registro do contrato, o STJ analisou a possibilidade de cobrança de despesas com serviços prestados por terceiro no julgamento do REsp 1 578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 958. Entendeu-se pela validade das referidas cobranças, ressalvada a abusividade por ausência de efetiva prestação do serviço e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. No caso, o contrato de financiamento demonstra que a instituição financeira realmente recorreu a serviços de terceiros para o registro do contrato, que é uma exigência regulamentar do CONTRAN; logo, a cobrança é regular. No que tange à tarifa de avaliação do bem, o STJ analisou a possibilidade de cobrança de despesas com serviços prestados por terceiro (Tema 958). Entendeu-se pela validade das referidas cobranças, ressalvadas a abusividade por ausência de efetiva prestação do serviço e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. O banco logrou êxito em trazer aos autos o termo de avaliação do veículo, demonstrando a efetiva prestação do serviço, sendo certo que o valor da tarifa está em consonância com as taxas usualmente praticadas em contrato de financiamento de veículos, logo a cobrança é regular. Por fim, a contratação de seguro prestamista também foi analisada pelo STJ quando o julgamento do REsp. Acórdão/STJ, tendo se firmado a tese de que: «Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Da análise dos documentos juntados, em especial o contrato de financiamento, é possível concluir que a consumidora poderia optar livremente pela contratação ou não do seguro de proteção financeira. Havendo a opção, não há qualquer abusividade a ser reconhecida. Ademais, o réu trouxe aos autos a proposta de adesão ao seguro apartada do financiamento onde há informação do valor do prêmio e das coberturas, não havendo indícios de venda casada. Recurso adesivo não conhecido. Recurso do réu provido.

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