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DOC. 392.7705.3900.0202

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, EM VIRTUDE DE INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO AUTORAL RESTRITA À APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. REFORMA QUE SE IMPÕE.

O inadimplemento de empréstimo bancário, cuja obrigação é positiva e líquida, por si só, constitui o devedor em mora. Trata-se de mora ex re, de modo que os juros de mora incidem desde a data do vencimento de cada parcela. Exegese do art. 397 do CC. «Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.» (AGRG no RESP 1.333.791/MS). No caso em apreço, nos cálculos do autor foram incluídos juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento da demanda. Juízo que não considerou os juros de mora que incidem após a distribuição do feito. Reforma da sentença para determinar que o valor da condenação seja acrescido de juros de mora, desde a data da propositura da demanda. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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