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DOC. 393.4998.1221.2213

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Anulatória. Auto de infração. ICMS. Obrigação tributária. Legitimidade do Estado do Rio de Janeiro. Tema 520, do E. STF. O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. Na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação. Na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que, mediante acerto prévio, após o processo de internalização. Ausência de documentos acerca das transações de importações ou circulações de mercadorias, negócios jurídicos correlatos ou, sequer, quais as mercadorias comercializadas e seu estabelecimento de destino. Dessa forma, não se está, aqui, ignorando eventuais benefícios fiscais, mas sim, afastando transações comerciais mascaradas, com a intenção de burlar o fisco, ressaltando que sujeição ativa do imposto tem natureza fiscalizatória estadual. Como não há rastro do trânsito percorrido pelas mercadorias, tampouco o apontamento sobre em quais estabelecimentos elas foram negociadas, é cabível a multa aplicada, desde que adstrita ao valor da operação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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