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DOC. 394.0452.7048.8081

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO INSERTO EM ÁREA PÚBLICA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ (PARQUE NATURAL DO PEDROSO). COMPROVAÇÃO. CONCLUSÃO PERICIAL HÍGIDA E FUNDAMENTADA. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EQUIDISTANTE DAS PARTES E SEM INTERESSE NA RESOLUÇÃO DO FEITO, QUE É MINUCIOSO, CONVINCENTE E COMPLETO. RESPEITO AOS REQUISITOS DO CPC, art. 473. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. ART. 102 DO CC. APLICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Se o perito judicial faz detida análise técnica do caso, esclarece o método utilizado, apresenta informações pertinentes, fornece respostas conclusivas aos questionamentos veiculados e revela dados para corroborar a conclusão a que chegou, observando os requisitos do CPC, art. 473, não há razão para desconsiderar o laudo técnico e adotar posicionamento divorciado do que nele consta, nem para determinar sua complementação.

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