TJRJ. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO ASSINADO APENAS POR UMA DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO PREMATURA. ANULAÇÃO.
A transação consubstancia negócio jurídico bilateral, cuja finalidade volta-se à prevenção ou extinção de uma incerteza obrigacional, ou seja, de uma controvérsia, uma dúvida que tenham as partes vinculadas a uma obrigação, que elas solucionam mediante concessões recíprocas (cf. art. 840, do CC/02). Por se tratar de um ato das partes, a transação produz efeitos imediatamente, na linha do que determina o CPC, art. 158. A homologação judicial, portanto, não é condição de eficácia da transação realizada no curso de uma demanda, porém a sentença homologatória é que dará ensejo à formação da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em outra ação. Na hipótese dos autos, as partes, nos autos de ação revisional de financiamento bancário, suspostamente celebraram transação para dirimir litígio, obrigando-se a autora ao pagamento ao banco réu de 24 parcelas de R$ 1.167,00, bem como estipulou que cada parte arcaria com suas despesas processuais e os honorários de seus respectivos advogados. Diante de tal acordo, o juízo procedeu à homologação da avença e extinguiu o processo na forma o art. 487, III «b» do CPC, determinando que cada parte arcaria com os honorários de seu advogado. No entanto, a parte autora recorreu aduzindo que houve erro de julgamento na medida em que o juízo deixou de arbitrar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, argumentando que a parte ré não juntou a minuta do acordo devidamente assinada pelas partes, fato este que impossibilita a homologação do acordo. Busca, portanto, a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa. De fato, analisando os dados da petição em que se apresentou o acordo e se pugnou por sua homologação, verifica-se que a peça processual é assinada apenas pelo advogado que representa a parte ré, Dr. Giulio Alvarenga Reale. Entretanto, ao contrário do que pretende o recurso, a falta de assinatura do contrato por ambas às partes não conduz à falta de eficácia apenas quanto à previsão quanto aos honorários advocatícios, mas sim à própria impossibilidade de sua homologação como um todo. Afinal, por ser contrato, a transação é negócio jurídico bilateral e, por isso, depende da manifestação de vontade de todas as partes envolvidas. Assim, houve a homologação prematura, tendo em vista que o juízo deveria ao menos ter diligenciado para averiguar se a autora realmente anuiu com os termos do acordo, devendo ser anulada de ofício a sentença recorrida. Anulação de ofício da sentença. Prejudicado o apelo.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito