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DOC. 395.0475.5694.3308

TJSP. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e a alegação de prescrição, bem como não conheceu da alegação de excesso de execução, reputando correta a incidência das sanções previstas no art. 523, §1º do CPC. Pretensão executória de partilha de bens. Prescrição intercorrente não caracterizada. Inteligência do art. 206-A do CC e da Súmula 150/STF. Incidência do prazo decenal, nos termos do art. 205 do CC. Inadequação, ademais, da via eleita para discussão de suposto excesso de execução. Valor cabente à exequente que pode ser obtido por meio de simples cálculos aritméticos. Desnecessidade de liquidação. Não apontamento, ademais, do valor que o agravante entedia como devido (art. 525, §4º do CPC). Comparecimento espontâneo nos autos que dispensa a intimação pessoal do executado para início do cumprimento de sentença. Incidência das penalidades do art. 523, §1º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno

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