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DOC. 395.0624.6142.4605

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Verificada a correta transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em debate, e constatada contrariedade à OJ 247, I, da SBDI-1, afasta-se o óbice que fundamentou o trancamento do apelo e determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema em epígrafe, verifica-se efetivamente desatendido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a parte não transcreve, em suas razões de recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria. O desatendimento de pressuposto formal de admissibilidade impede, de plano, o reconhecimento da existência de transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ». 2. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4.3.2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 3. No caso concreto, embora incontroversa a dispensa ocorrida em 2013, o Tribunal Regional reputou-a nula ante a tese de que « a dispensa imotivada, em casos da espécie, além de ofender ao contraditório e à ampla defesa, também viola o princípio da moralidade administrativa ». 4. Verificada a incompatibilidade entre a decisão regional e a modulação de efeitos da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o reconhecimento da contrariedade à OJ 247, I, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .

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