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DOC. 395.1577.1140.5159

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Art. 33, caput, da 11.343/06. Narra a denúncia que, no dia 12/09/2019, na Rua Aristides Figueiredo, 45, «Beco do Capilé», Pimentel Marques, Bom Jesus de Itabapoana/RJ, o apelado, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 2,1 gramas de maconha, acondicionados em 02 retalhos de plásticos transparentes, 01 aparelho celular Motorola preto, 01 tablet Motion preto, R$ 1.020,00 em espécie, 01 agenda com anotações do tráfico, além de 02 pen-drives de cor azul e 01 relógio dourado. Ainda na residência, foi arrecadado 01 aparelho celular LG prateado, pertencente a Jefferson Honorato Pereira, vulgo «Jefinho», irmão do apelado, que estava no local e também era alvo de mandado por seu conhecido envolvimento com o tráfico de entorpecentes. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Impossível a condenação. Da ilegalidade da busca e apreensão com base em denúncia anônima sem diligências investigativas complementares. Decisão que deferiu busca e apreensão baseada, unicamente, em declaração de policial militar investigado por abuso de autoridade junto à PMERJ. Indícios de perseguição deste policial. Além disso, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que denúncia anônima não pode embasar, por si só, medidas invasivas como interceptação telefônica e busca e apreensão devendo, para tanto, ser complementada por diligências investigativas com o objetivo de verificar sua credibilidade. Por fim, a diligência não resultou na apreensão de grande carregamento de material entorpecente ou material para endolação, como relatado no informe pelo agente ao representar pela medida, nem armas de fogo ou munições. Conduta imputada que também não restou comprovada pela prova oral. Manutenção da sentença. Voto pelo desprovimento do apelo ministerial.

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