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DOC. 395.2239.7456.4347

TJSP. Execução Penal - Remição de penas - Desempenho de função laborativa e dedicação ao estudo - Dias remidos que deverão ser considerados como pena cumprida, para todos os efeitos - Inteligência da LEP, art. 128 - Pretensão a que a remição seja considerada em duplicidade, tanto antes de aplicada a fração (abatimento de pena), quanto depois (pena cumprida), com diminuição compatível ao tempo remido pelo sentenciado, e consequente antecipação do lapso para benefícios - Inadmissibilidade Os dias remidos pelo reeducando deverão ser computados como de pena privativa de liberdade efetivamente cumprida, para todos os efeitos, observada eventual ocorrência de falta disciplinar de natureza grave, e não apenas abatido do total da sanção aplicada. Observe-se, contudo, que todo desconto efetivo na pena total do sentenciado (detração, remição, indulto parcial...) tem de ser efetuado sobre o total da pena, sendo que, posteriormente, será descontado, por via lógica, das frações para concessão de benefício. Descabe, assim, a pretensão a que a remição seja considerada em duplicidade: tanto antes de aplicada a fração (abatimento de pena), quanto depois (pena cumprida), com diminuição compatível ao tempo remido pelo sentenciado, e consequente antecipação do lapso para benefícios, pois se cuida de raciocínio que vai contra a sistemática da execução penal, uma vez que beneficiaria indevidamente o sentenciado mais de uma vez: reduziria a pena a ser cumprida, bem como anteciparia a concessão de benefícios

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