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DOC. 395.2282.7635.1657

TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.

O requerente foi condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 666 dias-multa, à razão unitária mínima, pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, §1º, II). A tese de prova ilícita foi deduzida pela defesa técnica na ação penal, mas não foi acolhida pelo Juízo sentenciante nem pela 2ª Câmara Criminal quando do julgamento da apelação. Extrai-se dos autos que policiais civis receberam informação de que havia uma plantação de maconha na residência do acusado, com objetivo de abastecer comunidades dominadas pela facção «Comando Vermelho". Realizadas diligências investigativas, os policiais foram até o local e, após prévio consentimento do acusado, ingressaram no imóvel e arrecadaram 259 vasos com pés de maconha, num total de 08 quilos da planta. Diante das fundadas suspeitas da prática de crime permanente no imóvel e consentimento prévio do morador, inexiste prova ilícita. Com relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, não havendo espaço para analisar a justiça da decisão nem rediscutir minuciosamente as circunstâncias fáticas e a valoração realizada na aplicação da pena. Nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, o Juízo fundamentou concretamente a elevação da pena-base em razão da expressiva quantidade de drogas (259 pés de maconha, no total de 08 quilos da planta), além da existência uma condenação pretérita por roubo majorado, que configura maus antecedentes. Inaplicável a causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, em razão dos maus antecedentes e pelo fato de o acusado ter admitido, no momento da prisão, que estava subordinado ao tráfico local. Considerando o quantum de pena privativa de liberdade, os maus antecedentes e as graves circunstâncias do caso concreto, justificado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena (art. 33, §3º, CP). Do mesmo modo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP) ou a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Pela análise dos autos, verifica-se que o requerente repete nesta revisão criminal teses e argumentos que já foram deduzidos na ação penal, mas não foram acolhidos pelo Juízo a quo nem pelo Tribunal quando do julgamento da apelação. Portanto, a mera repetição de argumentos demonstra o simples inconformismo com a decisão transitada em julgado. A pretensão do requerente é rediscutir o que já foi objeto de apreciação pelas instâncias competentes, não havendo nenhuma informação adicional a modificar a conclusão alcançada, razão pela qual o pedido de ser julgado improcedente. Em observância ao princípio da segurança jurídica, a pretensão de rediscutir a lide não deve ser permitida, pois a revisão criminal estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal. IMPROCEDÊNCIA.

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