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DOC. 395.7317.9433.9821

TJRJ. Apelação Cível / Remessa Necessária. Ação ajuizada em face do INSS. Acidente de trabalho. Inconformismo do autor com a suspensão do pagamento do auxílio-doença acidentário. Sentença de procedência que determinou a implementação da aposentadoria por invalidez. De acordo com os Lei 8.213/1991, art. 19 e Lei 8.213/1991, art. 20, a concessão do auxílio-doença acidentário (B-91) depende da comprovação do nexo causal entre as atividades laborativas exercidas pelo segurado e a patologia da qual é portador. Realizada prova pericial médica, restou comprovado que a incapacidade do autor é total, permanente e multiprofissional, ressaltando o laudo que o segurado pode ser submetido a processo de reabilitação profissional. Por conseguinte, o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, mas, sim, ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, nos termos da Lei 8.213/91, art. 62. Em relação à taxa judiciária, importante mencionar que o Comunicado 52/2023 estabelece que, «por força do trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no processo judicial 0041217-34.2012.4.02.5101, fica o Estado do Rio de Janeiro impedido de proceder, por quaisquer meios, à cobrança de taxa judiciária do INSS, sob pena de fixação de multa diária". Provimento do recurso da autarquia ré.

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