TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO CLT, art. 224, § 2º - NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AUTORIZA A DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS EM JUÍZO.
1. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante não detinha a fidúcia especial do empregador para a configuração da hipótese prevista no CLT, art. 224, § 2º, condenando o banco-reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas como extraordinárias. Indeferiu, ainda, a dedução das horas extraordinárias deferidas com a gratificação de função do cargo atribuído à reclamante, por entender que essas parcelas salariais têm naturezas diversas. 2. O reclamado sustenta, nas razões de revista, que a cláusula normativa 11ª das convenções coletivas do trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho prevê a dedução/compensação do valor relativo às horas extraordinárias com o valor da gratificação de função paga ao reclamante. 3. Instado, por meio de embargos de declaração, a se manifestar sobre a cláusula normativa ventilada pelo reclamado, o Tribunal Regional limitou-se a expor o seguinte: « No que toca à alegada omissão quanto ao teor da cláusula 11ª da CCT, o reclamado se insurge pleiteando a reanálise do mérito, utilizando-se de via recursal incabível para tanto, vislumbrando meramente a reapreciação de prova produzida nos autos, ora julgados, da decisão colegiada deste E. Tribunal. O v. acórdão foi claro ao dispor que é indevida a dedução pretendida pelo reclamado em contrarrazões, pois gratificação da função de confiança não possui a mesma natureza jurídica das horas extraordinárias que foram objeto da condenação e, além disso, não pode o empregado arcar com os riscos do empreendimento (CLT, art. 2º), lembrando que foi do reclamado a iniciativa de inserir o reclamante indevidamente na exceção do art. 224, §2º, da CLT . Outrossim, sobre a decisão do STF acerca do Tema 1046, destaco que não há qualquer discussão no processo acerca da validade ou invalidade da referida cláusula (que trata dos valores devidos a título de gratificação de função) e muito menos o confronto com qualquer outra norma prevista na CF/88 «. 4. Nota-se que o Tribunal Regional não transcreveu a cláusula normativa em tela, tampouco apreciou o seu conteúdo ou conferiu-lhe a interpretação que considerava adequada. Pelo contrário, o que se deixa transparecer, da leitura do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, é que a cláusula coletiva 11ª da CCT pertinente ao contrato de trabalho não teria qualquer ponto de contato com o direito alegado pelo reclamado. 5. Nesse contexto, a mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para superar a ausência de manifestação explícita do Órgão Julgador a quo a respeito de questão fática essencial ao deslinde da controvérsia nesta instância recursal, tornando-se imperiosa a arguição de nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional, conforme exegese que se extrai dos enunciados dos itens I e III da Súmula 297/TST. Agravo interno desprovido.
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