TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÕES DO art. 467 E 477 DA CLT. CLT, art. 146.
O e. TRT considerou que a dispensa por justa causa impede o pagamento das férias proporcionais, ante o disposto no CF/88, art. 7º, VIII. A decisão regional, na forma como proferida, está de acordo com a Súmula 171/TST, que consolida jurisprudência sobre a interpretação conferida ao art. 146, parágrafo único, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO SEM REGISTRO NA CTPS. O Tribunal regional foi categórico ao afirmar que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização de horas extraordinárias não remuneradas e eventuais diferenças de adicional noturno. Nesse contexto, é irrelevante a discussão acerca da unicidade contratual, no particular, porquanto não houve o reconhecimento das parcelas pretendidas pelo autor durante toda a vigência do contrato, incluindo o período sem registro na CTPS. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. SÚMULA 146/TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional consignou expressamente que: « Os demonstrativos de pagamento revelam o pagamento de horas extraordinárias de 100%. Cabia ao reclamante apontar eventuais diferenças de adicional noturno e de labor em feriados. Desse ônus o autor não se desincumbiu pois não apresentou diferenças. ». Diante desse contexto, não há como perquirir as pretendidas parcelas em razão da ausência do necessário cotejo, razão pela qual não há como processar o apelo do autor. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidencia que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida fora oposta pelo autor apenas para « rediscutir o tema e prolongar indefinidamente este julgamento », finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.
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