TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO PROCON/MACAÉ. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no bojo dos autos de ação anulatória intentada pelo ora agravante em face do Município de Macaé, com o objetivo de desconstituir a cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON dessa edilidade, no valor de R$ 24.053,33. Reclamação manifestada por uma consumidora, atinente ao exercício de práticas abusivas por parte do agravante (arts. 39, V e 51, IV, do CDC), consistentes na cobrança indevida de valores alusivos à contratação do cartão de crédito Agibank DBC. Análise perfunctória dos autos que não permite vislumbrar a presença da probabilidade do direito invocado pelo agravante, uma vez que a decisão agravada, ao não deferir a antecipação dos efeitos da tutela, lastreou-se na hígida legitimidade do PROCON para aplicar multas relacionadas à transgressão da Lei 8.078/1990, com fundamento em seu poder de polícia administrativo. É pacífico o entendimento no STJ segundo o qual a sanção administrativa prevista no CDC, art. 57 funda-se no poder de polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Os atos emanados da Administração Pública são revestidos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de forma que o reconhecimento de eventual vício capaz de obstar a cobrança da multa imposta pelo Procon/Macaé exige um juízo de mérito, em cognição exauriente, sendo certo que refoge ao escopo recursal do agravo de instrumento o enfrentamento dessas questões de direito, sob pena de indevida supressão de instância. Eventual constrição judicial, inscrição do débito em Dívida Ativa ou futura instauração do executivo fiscal não representam, à toda evidência, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Agravante que ostenta a condição de instituição financeira de notória capacidade econômica. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Decisão recorrida que não se revelou teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, na esteira do teor da Súmula 59 deste Tribunal de Justiça. Decisão agravada que deve ser mantida, com o regular prosseguimento do processo de origem, no qual será oportunizado o enfrentamento das questões de mérito inerentes à ação de conhecimento. RECURSO CONHECIDO ao qual se NEGA PROVIMENTO.
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