TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DÉBITO EXIGÍVEL, SEM MARGEM PARA O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e de reparação por danos material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) analisar se há ilícito passível de gerar reparação por danos material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O autor, na condição de consumidor por equiparação (CDC, art. 17), alega que não contratou o empréstimo, cabendo à instituição financeira o ônus da prova quanto à validade da contratação, conforme o CDC, art. 6º, VIII. (ii) A instituição financeira comprova a validade do contrato com a apresentação de documentos que demonstram assinatura eletrônica via biometria facial, geolocalização e declaração de aceite, além da disponibilização do valor em conta bancária pertencente ao autor. (iii) A divergência de numeração no contrato é justificada como numeração interna da instituição financeira, sem impacto na validade da averbação junto ao INSS, conforme regulamentação do art. 30, IV, da IN INSS/PRES 28/2008. (iv) A diferença entre as datas de contratação e averbação não invalida o contrato, uma vez que a averbação não ocorre necessariamente na data da contratação. (v) A geolocalização e a selfie utilizadas no processo de contratação eletrônica corroboram a autenticidade do contrato, e o autor não refutou suficientemente a autenticidade dos dados utilizados na contratação, como o número de telefone. (vi) Inexistindo ilícito ou falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, não há que se falar em reparação por danos material ou moral. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido
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