TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. NÃO COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a autora, no exercício das funções de Gerente de Relacionamento III e IV, não detinha poder decisório ou fidúcia especial que possibilitasse o seu enquadramento na exceção prevista § 2º do CLT, art. 224. 2. Registrou: «(...) Note-se que o cargo de confiança bancária, de que trata o § 2º do CLT, art. 224, não exige que seu ocupante detenha poderes especiais de gestão e representação. Para sua configuração, basta que se atribua ao empregado fidúcia e responsabilidade maiores que aquelas destinadas ao bancário em geral. Assim, o fato de o empregado não possuir poderes para admitir, demitir ou aplicar sanções a seus subordinados não afasta, por si só, a excludente do §2º do CLT, art. 224. » 3. Nos termos do item I da Súmula 102/TST, « A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. 4. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas 126 e 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum» indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a sentença que fixou em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, decorrentes de assédio moral. Concluiu que «(...) o valor da reparação deve considerar o tempo de trabalho para a reclamada, a gravidade da lesão e suas sequelas e o caráter didático da medida, razão pela qual reputo adequado o valor fixado em sentença à indenização por assédio moral, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)». 3. Portanto, não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 6, VIII, E 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame e valoração do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a autora desonerou-se do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo do direito à equiparação salarial, ao passo que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretendida equiparação. Assinalou que «(...) a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar que a paradigma não exercia as mesmas funções que a reclamante. Os elementos de convicção existentes nos autos não permitem dúvida quanto ao trabalho para a mesma empregadora, na mesma localidade e com identidade de funções, sem que se tenha configurado o óbice temporal.» 2. Diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), conclui-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento fixado no item VIII da Súmula 6 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.
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