TJRJ. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELAS PRÁTICAS DOS DELITOS PREVISTOS NOS ART. 33, CAPUT E ART. 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, INC. VI, TODOS DA LEI 11.343/2006. DEFESA TÉCNICA QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NEGATIVA DE AUTORIA, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO A QUO, FLAGRANTE ILEGAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
Neste caso, observa-se, de plano, que as circunstâncias como se deram a prisão, foram cercadas de cuidados e dentro dos limites impostos pela Lei. Neste passo, não há que se cogitar de ilegalidade e, por conseguinte, não existe qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Por conseguinte, constata-se no presente writ que o processo vem ocorrendo de forma regular. Alega o impetrante ser a ora paciente possui qualidades pessoais favoráveis; no entanto, como cediço, a primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não constituem, por si sós, óbice à manutenção da custódia cautelar, uma vez presentes os requisitos da medida constritiva da liberdade segundo o entendimento do STJ. Outrossim, as circunstâncias em que foram o acusado e os outros acusados apreendidos demonstram o grau de periculosidade do fato (tráfico e associação para o tráfico, com envolvimento de adolescentes), os quais com suas condutas assolam outras tantas famílias, cujos filhos que são diuturnamente destruídos pelas drogas. A conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em uma cognição exauriente, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, entendo que a prisão se mostra necessária, porquanto as circunstâncias dos crimes foram sopesadas de forma desfavorável, principalmente se levarmos em consideração a possibilidade do retorno para o mesmo local onde o tráfico é realizado e da associação criminosa, com a qual houve a apreensão de 322g (trezentos e vinte e dois gramas) de Cocaína (pó), acondicionados em 188 recipientes plásticos rígidos (microtubo Eppendorf), em formato cilíndrico, com graduação aparente, com tampa plástica rígida no interior de sacos plásticos transparentes com extremidades dobradas e lacradas por grampo metálico contendo retalho de papel com figura e inscrições: «C.V», «GESTÃO INTELIGENTE», «COLINA» e «PÓ 10"; (i) 231g (duzentos e trinta e um gramas) de Cannabis sativa L. (maconha), acondicionados em 97 pequenos tabletes envoltos em filme plástico PVC transparente. Acerca desta questão, em casos semelhantes, já se pronunciou o Colendo STF no sentido de que «A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva» (HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe. de 20/2/2009). Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.
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