Carregando…

DOC. 398.8890.4064.0305

TST. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467DA CLT. NÃO OCORRÊNCIA DE AUDIÊNCIA INAUGURAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O CLT, art. 467 dispõe que, « em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregado é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento) «. 2. Ressalto que a não ocorrência de audiência inaugural não afasta a obrigação da empregadora de quitar as verbas rescisórias incontroversas, quando da sua primeira manifestação nos autos, sob pena do pagamento da multa do CLT, art. 467. 3. Corroborando o dispositivo supra, esta Corte tem entendimento assente de que o não pagamento das verbas incontroversas, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, enseja a incidência da multa prevista no CLT, art. 467. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito