TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. MAUS ANTECEDENTES. PERCENTUAL DE AUMENTO PROPOCIONAL. ATENUANTE GENÉRICA DO CP, art. 66. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1) A
dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a natureza e a expressiva quantidade de droga apreendida (750g de cocaína), de alto poder de dependência química e de destruição da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e fundamentam certo aumento na pena-base. 2) Da mesma forma, os maus antecedentes importam na exasperação da pena-base, constando de dicção legal expressa (CP, art. 59). Diversamente da reincidência, o CP adotou para os maus antecedentes o sistema da perpetuidade, não havendo, em princípio, limite temporal para o reconhecimento dessa circunstância judicial desfavorável (precedentes do STJ). O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 17/08/2020, por maioria de votos, no julgamento Recurso Extraordinário 593.818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), decidiu que a pena extinta há mais de cinco anos pode caracterizar maus antecedentes. 3) Na espécie, o réu possui uma condenação anterior transitada em julgado por crime de tráfico de drogas ocorrido no ano de 2009 (com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão), bem como uma segunda condenação transitada em julgado, igualmente por tráfico de drogas, este praticado no ano de 2013 (com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão). Diante do quadro apresentado, ainda que se sustente a impossibilidade de transformar os antecedentes em estigma perpétuo, o que revelam as sucessivas condenações ¿ pelo mesmo tipo penal ¿ não são situações de vida já superadas, de sorte a merecer esquecimento, mas sim o histórico de um criminoso renitente. Assim, os vetores indicados justificam, por si, o aumento efetuado pelo juízo a quo na pena-base, que atende os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4) A rigor, o magistrado agiu com parcimônia, pois a segunda condenação teve a pena extinta somente em 23/07/2019 e, uma vez que o crime analisado data de 25/02/2023, não configura maus antecedentes, mas sim reincidência (CP, art. 64, I). Essa constatação provocaria a compensação da agravante reincidência com a atenuante confissão espontânea, nos termos da Súmula 545/STJ, impedindo a redução efetuada na fase intermediária, o que encontra óbice no princípio do non reformatio in pejus. 5) Inviável o reconhecimento da atenuante genérica do CP, art. 66. A alegação do réu de que praticara o crime em virtude de precária situação financeira não afasta a plena voluntariedade da conduta. Inexiste nos autos qualquer elemento a infirmar a existência de alternativas lícitas para debelar a situação invocada que, portanto, não retrata motivação suficiente e determinante para a prática criminosa. Desprovimento do recurso.
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