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DOC. 399.4852.4368.2482

TJSP. Execução Penal - Livramento Condicional - Preenchimento requisitos objetivos - Crime de grave ameaça à pessoa - Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional - Exame criminológico cuja realização é não obrigatória, mas recomendável - Entendimento A Lei .10.792/2003 alterou a LEP, art. 112, afastando a necessidade da realização de exame criminológico para a concessão do livramento condicional. Desde então, passou-se a exigir apenas a juntada do atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional, e a fluência do lapso temporal. Na hipótese de haver, todavia, dúvida razoável acerca do merecimento e do preparo do sentenciado para o gozo da mencionada benesse, principalmente se foi ele condenado por crimes graves, é sempre recomendável a realização do exame criminológico para auferir, com um mínimo de segurança, sua efetiva aptidão para o convívio social, ainda que já tenha cumprido os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei

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